MAIS UMA: Justiça condena ex-prefeito de Mâncio Lima a devolver R$ 118 mil

O Juiz Marlon Machado, da Vara Cível da Comarca de Mâncio Lima, julgou procedente a Ação Civil Pública (ACP) e condenou o ex-prefeito Cleidson Rocha por ato de improbidade administrativa.

O Juiz Marlon Machado, da Vara Cível da Comarca de Mâncio Lima, julgou procedente a Ação Civil Pública (ACP) e condenou o ex-prefeito Cleidson Rocha por ato de improbidade administrativa. O magistrado entendeu que a conduta do réu foi intencional e causou prejuízos aos cofres públicos, sendo “reflexo do desprezo do demandado para com o cumprimento de suas atribuições legais”.

Na sentença, foi aplicada nova multa, no valor de R$ 118 mil, em desfavor do ex-gestor, bem como suspendidos seus direitos políticos, por 6anos e levantada proibição de contratação com o Poder Público ou de recebimento de incentivos de crédito, de maneira direta ou indireta, pelo prazo de 5 anos.

Segundo o Ministério Público do Acre (MPAC), o demandado teria deixado de prestar contas referentes ao exercício do ano de 2011, tendo o Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE/AC) atribuído ao Município um débito de R$ 644 mil em decorrência da irregularidade com a aplicação de duas multas, uma no valor de R$ 65 mil e outra de R$ 7 mil, em desfavor da municipalidade.

Ainda segundo o MPAC, o TCE/AC também teria apontado as seguintes irregularidades nas contas apresentadas pelo ex-gestor público: ausência de comprovação do saldo financeiro a ser transferido para o exercício seguinte, ausência de inventário patrimonial, desobediência ao limite de gastos com pessoal, além de desobediência à Lei de Licitações.
Em contestação, Cleidson alegou que a definição de improbidade é vaga e que não houve dolo ou má-fé de sua parte, motivo pelo qual a defesa pediu que a ACP fosse julgada improcedente.

“Os autos demonstram dispensa irregular de licitação para locação de sistema de folha de pagamento, compra de material para as unidades de saúde, compra de merenda escolar e impressão de material gráfico, tudo no valor total excedente de R$ 118.696,75, além de extrapolação do limite de gastos com pessoal e não realização de inventário (…) dos bens imóveis do Município, quando tinha a obrigação de fazer”, registrou o magistrado na sentença.

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