Número de casos de violência contra crianças e adolescentes diminui em Cruzeiro do Sul

De acordo com dados fornecidos ao Juruá24HORAS pelo Conselho Tutelar de Cruzeiro do Sul, houve uma diminuição no número de casos de violência e abuso sexual contra crianças e adolescentes.

De acordo com dados fornecidos ao Juruá24HORAS pelo Conselho Tutelar de Cruzeiro do Sul, houve uma diminuição no número de casos de violência e abuso sexual contra crianças e adolescentes. No primeiro semestre de 2021 acontecerão 22 casos, já no primeiro semestre de 2022 esse número caiu para 10.

“O que a gente percebeu foi que no ano de pandemia, as nossas crianças e adolescentes ficaram mais em casa, o que nos impediu de fazer um trabalho de conscientização para alunos, pais e professores. A partir do momento que as escolas voltaram a funcionar e o Conselho Tutelar voltou a atuar, esses casos diminuíram. E nós estamos trabalhando com a rede de apoio”, explicou a coordenadora do segundo Conselho Erivalda Menezes.

A constituição federal prevê diversas leis tanto para os casos de abusos de menores de idade ou deficientes – Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) – quanto para maiores: Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009). Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009). § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).

Beatriz Santos

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