AGU Defende que União não deve custear encargos legais do piso da Enfermagem em manifestação ao STF

Os estados argumentam que os encargos legais representam, em média, 40% da remuneração dos trabalhadores no Brasil.

Em manifestação enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF), a Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu que o governo federal não deve ser responsável por custear os encargos legais decorrentes do piso salarial dos enfermeiros contratados por estados e municípios. Esses encargos incluem o décimo terceiro salário, terço de férias, FGTS e contribuição previdenciária.

A resposta da AGU foi apresentada em resposta a um pedido dos estados do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins. Esses estados, representados pelo Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal (Conpeg), solicitaram que a Corte determinasse que a União também custeasse os encargos legais do piso da enfermagem.

Os estados argumentam que os encargos legais representam, em média, 40% da remuneração dos trabalhadores no Brasil. Com base nessa premissa, eles alegam que a União estaria arcando com apenas cerca de 71% do ônus financeiro global gerado pela Lei 14.434/2022, deixando os estados e municípios responsáveis por custear os 29% restantes.

O advogado-geral da União, Jorge Messias, e as advogadas da União, Isadora Cartaxo de Arruda e Carolina Bulhosa Nunes, argumentam que a decisão do STF especifica que o piso salarial dos profissionais de enfermagem se refere à remuneração global e não ao vencimento-base. Eles afirmam que não houve nenhuma determinação explícita para que o auxílio financeiro da União incluísse outros encargos legais de natureza tributária e previdenciária decorrentes do salário dos enfermeiros.

A AGU sustenta que a União está cumprindo a determinação do STF ao repassar apenas o montante necessário para que os profissionais recebam a remuneração global, sem a obrigação de incluir os encargos legais. Eles comparam a situação com a dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, para os quais a União também não custeia os encargos legais, conforme a Emenda Constitucional nº 120/2022.

Os defensores da União afirmam que “não procede a alegação de que a União estaria realizando interpretação destoante da determinação contida nas decisões proferidas por essa Corte Constitucional, nos autos da presente ação direta”. Eles concluem que “a União, portanto, está obrigada a repassar tão somente o montante necessário, a título de complementação, para que os profissionais dos entes subnacionais e os contratados por entidades filantrópicas recebam a remuneração global (vencimento básico acrescido das parcelas remuneratórias de caráter geral, permanente e fixa), não existindo obrigação de repasse de valores para pagamento de encargos legais genéricos”.

O caso está sendo julgado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.222 e aguarda decisão do STF sobre a responsabilidade financeira da União em relação ao pagamento do piso salarial dos profissionais de enfermagem contratados por estados e municípios.

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