Em Rodrigues Alves: Justiça nega indenização a pai de criança morta por ônibus escolar: “culpa exclusiva da vítima”

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu manter a sentença que negou indenização ao pai de uma criança de 4 anos que morreu após ser

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu manter a sentença que negou indenização ao pai de uma criança de 4 anos que morreu após ser atropelada por um ônibus escolar em Rodrigues Alves, no interior do estado. No julgamento, os desembargadores destacaram que o caso configura “culpa exclusiva da vítima”, o que afasta a responsabilidade civil do Estado do Acre e do município.

A decisão foi tomada no julgamento relatado pelo desembargador Elcio Mendes. O colegiado, por unanimidade, manteve a sentença da Vara Única da comarca de Rodrigues Alves que havia julgado improcedente a ação indenizatória movida pelo pai da criança.

Segundo os autos, o atropelamento ocorreu em 1º de março de 2024. A criança atravessou a rua correndo após se soltar da mão da mãe e passar por trás de um caminhão que estava estacionado na via. No momento em que surgiu à frente do veículo, acabou sendo atingida por um ônibus de transporte escolar.

O boletim de ocorrência citado no processo aponta que o motorista trafegava pela mão correta da via e precisou realizar a ultrapassagem do caminhão estacionado quando o menino apareceu repentinamente à frente do ônibus.

Na ação, o autor, pai do menino, pedia que o Estado e o município fossem condenados a pagar R$ 250 mil por danos morais, alegando que o acidente teria ocorrido em razão de falhas na condução do ônibus escolar e da presença de um caminhão municipal estacionado na via.

Ao analisar o recurso, o relator explicou que a responsabilização civil do poder público depende da presença de três elementos: conduta do agente público, dano e nexo de causalidade. Embora o dano tenha sido comprovado pela morte da criança, o tribunal concluiu que não ficou demonstrado que a atuação do motorista ou dos entes públicos tenha causado diretamente o acidente.

No entendimento do colegiado, a dinâmica do caso indica que o menino entrou de forma súbita na pista, situação considerada imprevisível para o motorista. “A travessia de criança menor de idade, em via pública, desacompanhada, sem observância das medidas de segurança, configura culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo de causalidade necessário para a responsabilização civil objetiva dos entes públicos”, registrou o relator no voto.

Julgamento unânime

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Roberto Barros e Lois Arruda, resultando na negação do recurso por unanimidade. Com isso, permanece válida a sentença que rejeitou o pedido de indenização apresentado pelo pai da criança.

Durante o julgamento, os magistrados também lembraram que a própria Câmara já havia analisado anteriormente um processo semelhante movido pela mãe da vítima, chegando à mesma conclusão de que o acidente ocorreu por ingresso súbito e imprevisível da criança na via pública, o que rompe o nexo de responsabilidade do poder público.

ac24horas

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