Opinião: Split Payment: A Nova Forma de Recolhimento de Tributos

O sistema de produção e distribuição de bens e serviços reúne diversas variáveis, tais como: talentos pessoais, oportunidades, audácia nos negócios, mecanismos rigorosos de gestão e controle e as inovações

O sistema de produção e distribuição de bens e serviços reúne diversas variáveis, tais como: talentos pessoais, oportunidades, audácia nos negócios, mecanismos rigorosos de gestão e controle e as inovações tecnológicas que oferecem o suporte necessário para o aumento da produtividade das diversas atividades da economia. Por outro lado, alguns Estados, no sentido amplo, se beneficiam dessas mudanças para ampliar seu financiamento e sua intervenção na atividade econômica.

No livro “A Riqueza das Nações”, Adam Smith tratou desse tema sobre o funcionamento da economia, da ética e da política governamental. Ele defendeu que “mercados livres”, sem intervenção estatal na economia, beneficiam os cidadãos mais humildes e promovem maior possibilidade de crescimento da nação. Disse ele: “Para levar uma nação ao seu estado de maior opulência é necessário pouco mais do que um sistema tributário simples e uma administração de justiça que seja tolerável”.

A pretexto de simplificação, está em curso no Brasil a implantação da Reforma Tributária do consumo. As mudanças alteraram a distribuição da carga tributária entre os setores da economia e alargaram a base de tributação. Ampliando, em consequência, a intervenção do Estado no modelo econômico vigente, na contramão da orientação de Adam Smith.

O Split Payment é uma das novidades tecnológicas dessa modificação do Sistema Tributário. A expressão em inglês passou a compor a legislação tributária brasileira, significando, em tradução livre, pagamento dividido. Trata-se de uma nova forma de pagamento/recolhimento de tributos e uma das modalidades de extinção dos débitos dos novos tributos, IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).

Será exigido na liquidação financeira da operação com bens ou serviços sujeitos ao IBS e CBS. Os prestadores de serviços de pagamento eletrônico (crédito, débito, pix e outros) e as instituições operadoras de sistemas de pagamento, ao intermediarem as transações financeiras entre compradores e vendedores, farão a divisão dos valores devidos pelo comprador ao fornecedor e ao Estado – referente ao tributo que incide sobre aquela operação. O repasse deve ser feito ao fornecedor, ao Comitê Gestor do IBS-CGIBS e à Receita Federal do Brasil (RFB), em tempo real. Significa dizer que o valor do tributo que, no modelo anterior, passava pelo caixa da empresa adquirente de produtos e serviços e era recolhido numa data específica estabelecida em legislação, será recolhido automaticamente no momento do pagamento do bem adquirido.

A norma passará a viger em 2027 de forma facultativa e apenas nas vendas de empresa para empresa, chamada de B2B, avançando a seguir para as vendas ao consumidor final, B2C, e finalizando com a obrigatoriedade para todas as vendas. A operação vai vincular documentos fiscais e a transação do pagamento (crédito, débito, pix e outros). O CG-IBS, em conjunto com a RFB, disciplinará em norma específica os detalhes do procedimento.

De acordo com a legislação, o Split Payment seguirá o procedimento padrão e o procedimento simplificado. No procedimento padrão a operação ocorre online com consulta prévia à RFB e ao CG-IBS,  com comunicação ida e volta; ou offline,  com a segregação e recolhimento à RFB e ao CG-IBS realizada com base nos valores brutos destacados no documento fiscal eletrônico, nesse caso, a RFB e o CG-IBS, verificam os créditos utilizados pelo fornecedor e, se for o caso, transferem a diferença para ele em até 3 dias; o Split simplificado é opcional para o varejo e possuirá um percentual pré-fixado, considerando o histórico de vendas e créditos, para todas as apurações do mês, calculado pela RFB e CG-IBS, envolvendo as operações cujo adquirente não seja contribuinte do IBS e CBS no regime regular.

Importa destacar que os fornecedores que utilizarem o Split Payment garantirão o crédito tributário para o adquirente. Contrariamente, os fornecedores que não utilizarem o Split Payment não poderão garantir a utilização do crédito tributário pelo adquirente. O que resultará numa obrigatoriedade tácita para não perder competitividade.

A implantação pressupõe tecnologia avançada para interligar os diversos envolvidos na operação: fornecedores, compradores, RFB e CG-IBS. A Receita Federal do Brasil já investiu o valor de R$721.985,19 (setecentos e vinte e um mil, novecentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos) no desenvolvimento do sistema do Split Payment. O desenvolvedor é o Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro (dados obtidos via lei de acesso à informação pelo Portal da Reforma Tributária). O Serpro está diante da missão de desenvolver o maior sistema operacional tributário do mundo, incluindo o sistema do Split Payment e os demais sistemas que viabilizarão e unificarão a gestão do IBS e da CBS.

Como resultado dessa nova política, há previsões de que o fluxo de caixa das empresas pequenas e médias seja afetado de maneira a provocar necessidade de custo financeiro maior, com impacto na competitividade em função da redução de margem de lucro, trazendo graves prejuízos para o desenvolvimento econômico do país. Voltando aos ensinamentos de Adam Smith, “é possível criar um mundo onde as pessoas comuns cuidem de suas próprias vidas, trabalhem, economizem e construam sua própria prosperidade, e onde liberdade individual e a igualdade perante a lei garantem uma sociedade próspera e justa”.

agazeta do acre

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