Justiça mantém indenização de R$ 120 mil à família de homem que morreu após doação de rim

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu manter a indenização por danos morais no valor de R$ 120 mil à família de um homem que

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu manter a indenização por danos morais no valor de R$ 120 mil à família de um homem que morreu após complicações decorrentes de uma cirurgia de doação de rim realizada na rede pública de saúde. O acórdão, publicado nesta segunda-feira (4), também determinou o pagamento de pensão aos filhos da vítima, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau.

O caso teve origem em uma ação movida pela viúva, Cydia de Menezes Furtado, e pelos filhos, Eduardo e Letícia Furtado de Assis, contra a Fundação Hospital Estadual do Acre (Fundhacre), o Estado do Acre e uma empresa privada. A família alegou falhas graves no atendimento médico no período pós-operatório, que teriam levado à morte de Helano Luiz Moniz de Assis, de 48 anos, após ele se submeter voluntariamente a uma cirurgia para doação de rim ao irmão, em 2015.

Segundo os autos, o procedimento foi realizado, mas o paciente apresentou complicações no pós-operatório que, conforme reconhecido na decisão, tiveram relevância jurídica para a configuração da responsabilidade civil do Estado.

Na sentença inicial, a Justiça havia reconhecido a falha na prestação do serviço de saúde e condenado apenas a Fundhacre ao pagamento de indenização por danos morais e despesas fúnebres, fixando o valor total em R$ 120 mil, sendo R$ 50 mil para a viúva e R$ 35 mil para cada um dos dois filhos. O pedido de pensão mensal, no entanto, havia sido negado.

Inconformada, a família recorreu ao TJAC pedindo aumento da indenização e o reconhecimento do direito à pensão. Já a Fundhacre sustentou, em defesa, que não houve erro médico e que a morte teria ocorrido por complicações inerentes a um procedimento de alta complexidade.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Waldirene Cordeiro, reconheceu a gravidade do caso, mas entendeu que o valor da indenização fixado não é irrisório nem excessivo, estando em conformidade com os parâmetros adotados em casos semelhantes. Dessa forma, o pedido de aumento da indenização foi negado.

Por outro lado, o colegiado deu parcial provimento ao recurso para garantir o pagamento de pensão mensal aos filhos da vítima, considerando que ambos ainda estavam em idade em que se presume dependência econômica à época do óbito. A pensão foi fixada em 2/3 do salário mínimo, desde a data da morte até os 25 anos de idade de cada um.

Já o pedido de pensão para a viúva foi rejeitado. O tribunal entendeu que não ficou comprovado prejuízo material direto, uma vez que ela possui renda própria e o patrimônio empresarial do falecido foi transferido aos herdeiros.

A decisão também tratou dos critérios de correção da indenização, estabelecendo que os juros devem incidir desde a data do óbito, mas que a aplicação integral da taxa Selic só pode ocorrer a partir da sentença, evitando duplicidade na correção dos valores.

Por Ac24horas 

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