Justiça mantém proibição de Conselhos de Despachantes fiscalizarem no AC e RO

A Justiça Federal manteve a decisão que impede o Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas de Rondônia e Acre (CRDD-RO/AC) de

A Justiça Federal manteve a decisão que impede o Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas de Rondônia e Acre (CRDD-RO/AC) de fiscalizar, regulamentar ou impor restrições ao exercício da profissão de despachante documentalista nos dois estados. A decisão atende a uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF).

Recentemente, segundo o órgão, a Justiça rejeitou os embargos de declaração apresentados pelas entidades e confirmou integralmente a sentença proferida anteriormente. Com isso, permanecem válidas as determinações que impedem os conselhos de exercer atividades típicas de órgãos públicos de fiscalização profissional.

Segundo o MPF, embora utilizem a denominação de “conselhos”, as entidades possuem natureza jurídica privada e não foram instituídas por lei como conselhos de fiscalização profissional. Dessa forma, não podem exercer atribuições exclusivas do Estado, como poder de polícia, aplicação de sanções, cobrança compulsória de contribuições ou restrições ao exercício profissional.

A ação judicial foi proposta pelo Ministério Público Federal após identificar que as entidades estavam exigindo registro e pagamento de anuidades para o exercício da atividade de despachante documentalista, além de promover medidas de fiscalização e regulamentação da profissão.

Em 2019, o MPF obteve decisão liminar favorável suspendendo essas práticas. Posteriormente, em 2024, a Justiça Federal confirmou o entendimento por meio de sentença de mérito. Agora, com a rejeição dos recursos apresentados pelos conselhos, a decisão permanece inalterada.

A fundamentação da sentença teve como base entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que considera indelegáveis a entidades privadas funções típicas do Estado, como fiscalização profissional, tributação, aplicação de penalidades e exercício do poder de polícia administrativa.

Com a decisão, o CFDD/BR e o CRDD-RO/AC ficam proibidos de realizar atos como suspensão de profissionais, exigência de cadastramento obrigatório, cobrança de contribuições com caráter compulsório e qualquer forma de constrangimento perante órgãos públicos em razão da ausência de registro ou inadimplência.

A Justiça também reconheceu como ilegais e abusivas as práticas apontadas pelo Ministério Público Federal, por criarem obstáculos indevidos ao livre exercício da profissão de despachante documentalista.

Além disso, as entidades foram obrigadas a informar aos seus associados que a filiação aos conselhos não é requisito para o exercício da atividade profissional e que a inadimplência em relação às contribuições cobradas pelas entidades não pode resultar em impedimento para atuar na profissão.

ac24horas

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