O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco condenou o Estado do Acre ao pagamento de indenização por danos morais a uma menina e sua mãe, em razão de erro médico cometido durante um procedimento cirúrgico. A decisão, proferida pela juíza de Direito Zenair Bueno, foi publicada na edição nº 7.613 do Diário da Justiça.
O caso envolve um erro em uma cirurgia realizada na Fundação Hospital do Acre (Fundhacre). A intervenção cirúrgica tinha como objetivo a remoção de uma hérnia inguinal localizada na virilha direita da paciente, uma criança, mas o procedimento foi realizado erroneamente na virilha esquerda. O erro médico gerou abalo emocional às vítimas, que buscaram reparação judicial pelos danos morais e estéticos causados.
Durante o processo, ficou comprovado, por meio de exames ecográficos anexados aos autos, que o diagnóstico correto indicava a presença de uma hérnia inguinal na virilha direita da criança. Contudo, a cirurgia foi realizada no lado esquerdo, onde não havia qualquer indicação de doença. A juíza Zenair Bueno, ao proferir a sentença, destacou que houve um claro nexo de causalidade entre a conduta do hospital e os danos sofridos pelas autoras.
Após o erro, o Estado do Acre realizou administrativamente a cirurgia no local correto, sem necessidade de nova intervenção judicial. Apesar disso, a mãe e a filha continuaram com a ação judicial, buscando reparação pelos danos morais e também pelo dano estético alegado, uma vez que a criança ficou com uma cicatriz permanente decorrente da cirurgia desnecessária.
Na defesa apresentada, o Estado alegou que não havia nexo de causalidade que justificasse a responsabilidade civil, argumentando que cumpriu com o dever legal de atender a tutela da saúde. No entanto, a magistrada rejeitou essa argumentação, enfatizando que as provas nos autos comprovavam o erro médico.
Com base na gravidade do fato e na “culpabilidade elevada” do Estado, a juíza condenou o ente público ao pagamento de R$ 25 mil para cada uma das autoras, a título de indenização por danos morais. O pedido de indenização por danos estéticos foi julgado improcedente, visto que a cicatriz resultante da cirurgia foi considerada pequena e sem grande impacto na aparência física da criança.
A decisão considerou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação dos valores indenizatórios.
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