O Ministério Público Federal (MPF) considera que dispositivos das Leis Estaduais n. 4.396/2024 e 4.397/2024, que flexibilizam o licenciamento ambiental e permitem a concessão de direito de uso em áreas de florestas públicas no Acre, violam a Constituição Federal.
Segundo o MPF, as leis em questão permitem ao Instituto de Terras do Acre (Iteracre) conceder o direito de uso das Florestas Públicas Estaduais do Rio Gregório, Rio Liberdade, Mogno, Antimary e do Afluente do Complexo do Seringal Jurupari para fins de regularização fundiária, o que contraria normas constitucionais sobre proteção ambiental e uso de bens públicos.
Lei 4.396/2024
Segundo a representação a Lei 4.396/2024, ao estabelecer a possibilidade de concessão de título de domínio (definitivo), com desafetação da área, a beneficiários de concessão de direito de uso, de áreas de unidades de conservação do tipo Florestas Públicas Estaduais, após o transcurso de 10 anos, ou a posseiros que exerçam nessas áreas a agricultura familiar ou o extrativismo, após o transcurso de 10 anos, violou a competência da União para instituir normas gerais sobre proteção ao meio ambiente e para instituir normas gerais sobre licitação, bem como a exigência de lei específica para desafetação de unidade de conservação, a garantia ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o princípio da vedação do retrocesso socioambiental e a vedação a usucapião de bens públicos.
Lei 4.396/2024
Já a Lei 4.397/2024 violaria a Constituição Federal ao permitir dispensa indevida de licenciamento ambiental e simplificar licenciamento para obras e serviços realizados em faixa de domínio de empreendimentos viários terrestres consolidados, além de prever casos de simplificação de licenciamento ambiental sem a chancela do Conselho Estadual do Meio Ambiente.
Para o MPF, também afrontam o texto constitucional os trechos da lei que contém previsão de emissão tácita de licença ambiental, bem como os que possibilitam diminuição do prazo mínimo para análise de pedido de renovação de licença ambiental e prorrogação indefinida de licença ambiental quando há omissão do órgão ambiental, além do estabelecimento de prazos exíguos para expedição de licença ambiental e a dispensa indevida de outorga de uso de recursos hídricos e de licenciamento ambiental
Por fim, o último ponto atacado na lei é a ampliação indevida de hipóteses de exploração florestal em área de reserva legal.
A análise e as informações e argumentos reunidos no MPF/AC foram encaminhadas para a Procuradoria-Geral da República, que vai analisar a eventual propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
Por Assessoria