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Acre

TJAC arquiva investigação contra Ney Amorim por suposta prevaricação envolvendo emendas de Jarude

Por Redação Juruá 24 horas 14/03/2026 07:45 Atualizado em 14/03/2026 07:45
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O Tribunal de Justiça do Acre (TJ-AC) decidiu arquivar uma investigação que apurava suposta prática do crime de prevaricação atribuída ao secretário de Estado de Esporte e Lazer, Ney Alves Amorim. A decisão foi tomada por unanimidade pelo Tribunal Pleno Jurisdicional divulgada nesta quinta-feira (12), e teve como relator o desembargador Nonato Maia.

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O caso teve origem em uma Notícia de Fato Criminal instaurada pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), após o envio de um ofício por um parlamentar estadual relatando suposta retenção dolosa de duas emendas parlamentares impositivas destinadas à área de esporte e lazer.

As emendas mencionadas na denúncia são de autoria do deputado estadual Emerson Jarude e integram o orçamento estadual de 2025. Uma delas, a emenda nº 10.1374/2025, destina R$ 261 mil para a Superliga Acreana de Futsal, com o objetivo de custear a realização da Copa Acre de Futsal em todo o estado. Já a emenda nº 10.120/2025 prevê R$ 152 mil para a Federação Acreana de Futebol de Areia, destinados à realização de um campeonato aberto de futebol de areia em Rio Branco.

As duas emendas foram classificadas como individuais impositivas, modalidade que obriga a execução orçamentária pelo Poder Executivo, desde que cumpridos os requisitos legais.

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Segundo a denúncia inicial encaminhada ao Ministério Público, teria havido atraso deliberado e seletivo na liberação dos recursos pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, o que poderia caracterizar prevaricação, crime previsto no artigo 319 do Código Penal, quando um agente público retarda ou deixa de praticar ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

Após diligências e análise técnica, no entanto, o Ministério Público concluiu que não havia elementos que caracterizassem crime. De acordo com o Relatório de Análise Técnica nº 611/2025, as emendas foram efetivamente pagas, embora tenham ocorrido divergências pontuais nas datas de tramitação administrativa.

Para o MP, essas diferenças não indicam irregularidade penal, já que não ficou comprovado dolo específico, requisito indispensável para a configuração do crime de prevaricação.

Como o investigado ocupa cargo de secretário de Estado e possui foro por prerrogativa de função, a promoção de arquivamento apresentada pelo Ministério Público precisou ser submetida à análise do Tribunal de Justiça. No voto que conduziu o julgamento, o desembargador Nonato Maia ressaltou que o papel do Judiciário nesse tipo de situação se limita ao controle de legalidade da decisão do Ministério Público, titular da ação penal.

O relator também destacou que o entendimento segue a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente decisões em ações diretas de inconstitucionalidade que reafirmaram a autonomia do Ministério Público para decidir sobre o arquivamento de investigações quando não há elementos suficientes para denúncia.

Diante da ausência de provas mínimas de crime e da conclusão do MP pela inexistência de conduta penalmente relevante, o Tribunal Pleno decidiu homologar o arquivamento da investigação.

Por Ac24horas 

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