No Acre, Justiça determina fornecimento de medicamento a paciente em estágio avançado de câncer

Decisão liminar determina que o Estado do Acre forneça Regorafenibe (Stivarga) a paciente com câncer metastático, após indeferimento de tratamento pelo SUS.

A Justiça do Acre interpôs um agravo de instrumento referente à recusa do Estado do Acre em fornecer o medicamento Regorafenibe (Stivarga) 160mg para uma paciente com adenocarcinoma de cólon esquerdo em estágio avançado. A paciente, que tem 60 anos, foi diagnosticada com a doença e, após tentativas frustradas com outros tratamentos quimioterápicos, teve a única alternativa terapêutica indicada como o uso do medicamento.

De acordo com o processo, o Regorafenibe é recomendado por um oncologista especialista como última chance de estabilizar a doença e ampliar a sobrevida da paciente, que já enfrenta metástases no fígado e suspeita de acometimento pulmonar. O medicamento, contudo, não consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) do Sistema Único de Saúde (SUS), o que gerou o pedido judicial.

A paciente passou por diversas alternativas terapêuticas disponíveis pelo SUS, sem sucesso. Após a falha no tratamento de quimioterapia, a indicação médica foi de que o Regorafenibe seria a única esperança para retardar a progressão da doença. Em razão da recusa administrativa do Estado em fornecer o remédio, a paciente recorreu ao Judiciário, buscando garantir seu direito à saúde e à dignidade humana.

A alegação da defesa da paciente é que o tratamento fornecido pelo SUS não foi suficiente para controlar a progressão do câncer, e que a administração do medicamento recomendado é fundamental para o controle da doença. A defesa reforça que o direito à saúde e à vida está garantido pela Constituição Federal, e que a falta de acesso ao tratamento adequado prejudica gravemente os direitos fundamentais da paciente.

Em decisão liminar, o Tribunal de Justiça do Acre determinou que o Estado fornecesse imediatamente o medicamento Regorafenibe, considerando a gravidade do caso e a probabilidade do direito à saúde ser violado com a não disponibilização do tratamento. O juiz apontou que, apesar de o medicamento não estar na lista de medicamentos essenciais do SUS, existem precedentes jurisprudenciais que reconhecem o direito de acesso a medicamentos não padronizados quando a necessidade médica está claramente demonstrada e outros tratamentos falharam.

Por A Gazeta do Acre 

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